Em 26/02/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial (“REsp”) n. 1.310.141, compreendeu que o termo inicial para incidência de encargos moratórios no regime de drawback suspensão se dá com o decurso do prazo de 30 dias para pagamento do Imposto de Importação (“II”) devido.
Para a maioria dos Ministros, só se configura o efetivo inadimplemento do contribuinte após o decurso do prazo previsto no art. 388 c/c 390, I, do Decreto n. 6.759/2009 (13 meses após a concessão do regime), não se justificando, portanto, que tais encargos passem a incidir de imediato.
Assim, os encargos moratórios somente devem incidir a partir do 31º dia contado do inadimplemento do compromisso de exportar.
Esta nota tributária faz parte da publicação Nota Tributária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nº 117, disponível na íntegra aqui.