STJ decide qual o prazo prescricional para fiador cobrar do afiançado

29/abr/2019 - Associados -
De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados

Em breves linhas, o direito de regresso consiste no ressarcimento de uma parte pelos prejuízos que teve, seja pelo dano ter sido causado por terceiro, seja pelo pagamento de dívida de terceiro. Nessa segunda hipótese está o fiador, a quem cabe quitar as obrigações do locatário-afiançado junto ao locador, e depois tentar reaver os valores pagos, diretamente do locatário.

No caso concreto, os fiadores que haviam pago a dívida de seu afiançado (um restaurante) com o locador, ajuizaram ação de execução para reaver o prejuízo de R$.200.000,00 (duzentos mil reais). Com a desconsideração da personalidade jurídica, a ação foi redirecionada para os sócios do restaurante, que alegaram em defesa a ocorrência de prescrição (perda do direito de ação em vista do tempo decorrido entre o fato e o ajuizamento do processo).

A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O fiador recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reformou a decisão de primeira instância e deu provimento ao recurso dos fiadores para que a ação prosseguisse, entendendo que a fiança (crédito de sub-rogação) e a locação (cobrança de alugueis) não se confundiriam, acabando por aplicar a regra geral quanto ao prazo prescricional (10 anos – art. 205 do CC), ante a falta de previsão legal específica.

Os afiançados recorreram ao STJ e a Terceira Turma confirmou entendimento de que “o fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional “, e como destaca a relatora Ministra Nancy Andrighi o prazo “para pleitear o ressarcimento dos valores despendidos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não de seu vencimento.”

Diante disso, contando-se a prescrição a partir do pagamento do débito locatício (15/12/1999), em comparação com a distribuição da ação de cobrança (26/01/2005), na hipótese dos autos, reconheceu-se ocorrida a prescrição da pretensão dos fiadores que se deu em 15/12/2004, dando-se provimento ao recurso excepcional dos Locatários, para restabelecer a sentença que teria julgado extinta a ação de regresso, inviabilizando o ressarcimento dos valores pagos ao locador, e ainda condenando o fiador nos ônus sucumbenciais (custas, despesas processuais e honorários advocatícios).

 

Fonte: REsp nº 1.769.522 – SP