Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados
Em 07/08/2018, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial (“REsp”) n. 1.610.353/PE, reiterou sua jurisprudência no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a adesão ao programa de parcelamento dos débitos tributários executados, deve-se suspender a Execução Fiscal no estado em que se encontra, sem possibilidade de liberação da penhora já efetivada.Isso porque, apesar do parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser mantida a penhora realizada, pois, caso haja descumprimento do parcelamento, a Fazenda Pública pode dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.