Felipe Carmona é advogado especialista em Direito Ambiental do Cascione Pulino Boulos Advogados
Após 18 meses de espera, o Supremo Tribunal Federal – STF publicou o acórdão das quatro ações que contestavam a constitucionalidade de diversos dispositivos do Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.521/2012), encerrando – pelo menos juridicamente – um dos mais intensos debates ambientais acerca da conciliação da produção agrossilvipecuarista com a proteção da vegetação nativa brasileira.
Tal acórdão põe fim a sete anos de insegurança jurídica existente na relação entre o produtor rural e as agências ambientais para o cumprimento das regras de proteção ambiental trazidas pelo novo Código, principalmente no tocante à aplicabilidade dos dispositivos de transição propostos para o uso alternativo do solo de Áreas de Preservação Permanente – APP e de Reserva Legal – RL para a continuidade de atividades agrossilvipastoris preexistentes a 22 de julho de 2008, definidas pela norma como áreas de uso consolidado.
De acordo com a norma, todos os proprietários/possuidores de imóveis rurais que
possuam áreas de uso consolidado em seus imóveis não poderão ser autuados por
infrações relativas à supressão irregular de vegetação cometidas antes de 22 de julho de 2008, desde que promovam a adequação/recuperação/compensação de extensões mínimas de APP e RL pré-definidas (que podem variar de acordo com o tamanho do imóvel), por meio da celebração de um termo de compromisso no âmbito de um Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Além das regras de transição acima, também foi determinada a constitucionalidade das novas formas de compensação de reserva legal trazidas pela norma, como arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL, doação de área no interior de unidade de conservação, e a Cota de Reserva Ambiental – CRA, que consiste em um título nominativo de área com vegetação nativa existente ou em recuperação que poderá ser adquirido para fins de compensação de áreas de RL.
Porém, como o novo Código Florestal encontrava-se sub judice, a aplicabilidade das regras de transição estava, até esse momento, prejudicada, uma vez que os Estados, responsáveis pela regulamentação e disponibilização do PRA para a adesão do produtor rural, aguardavam uma análise conclusiva da constitucionalidade dos respectivos dispositivos para efetivamente colocar em prática o programa de regularização das áreas de uso consolidado.
Com a publicação do acórdão pela constitucionalidade desses dispositivos, o STF
concedeu a segurança jurídica que faltava aos Estados para implementarem seus PRAs e, consequentemente, convocarem os produtores rurais que possuam áreas de uso consolidado a celebrarem o termo de compromisso para a regularização dos seus imóveis.
A recente alta do desmatamento, diretamente ligada ao desaparelhamento e
desencorajamento dos órgãos ambientais na fiscalização das atividades rurais ilegais (como grileiros, comércio de madeira, entre outras atividades), tem gerado uma imagem negativa do produtor rural brasileiro no exterior, especialmente perante os países integrantes da União Europeia (segundo maior comprador do agronegócio brasileiro), os quais, a exemplo da Finlândia, têm se manifestado contra a importação de certos produtos do agronegócio brasileiro por conta das questões ambientais do país.
Portanto, em um país que detém cerca de 60% de cobertura vegetal, 20% do Produto Interno Bruto – PIB composto pelo agronegócio, e que, no momento, beira um cenário de recessão econômica e crise ambiental, a constitucionalidade desses dispositivos do novo Código Florestal vem em boa hora para fortalecer a produção agrossilvipastoril do Brasil e, ao mesmo tempo, aumentar a conservação dos recursos naturais, ao trazer como aliado no combate do desmatamento ilegal o próprio produtor rural, um dos mais interessados em manter um meio ambiente equilibrado para o sucesso de suas atividades.