No dia 15/07, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.026/2020, que atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico e também altera outras leis de cunho fiscal, ambiental e regulatório relacionadas ao tema. A lei foi sancionada com alguns vetos ao texto final enviado pelo Congresso, os quais foram muito bem recebidos pela iniciativa privada do setor, mas não agradaram a maioria do Congresso e as empresas estatais prestadoras de serviços de saneamento.
Dentre os vetos do Presidente, o que mais gerou controvérsias foi o veto ao artigo 16, que tratava sobre a possibilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos de saneamento, sem licitação, renovarem os contratos de programa vigentes ou formalizarem novos contratos para casos em que haja a prestação dos serviços sem contrato. As empresas enquadradas nessa situação teriam até 31/03/2022 para reconhecer ou renovar os seu contratos pelo prazo máximo de 30 anos.
O artigo 16 foi fruto de um consenso gerado por meio de longa e ferrenha discussão entre o setor público e privado com as casas legislativas, e funcionaria como um “período de carência” para a efetiva implementação do artigo 10, que condiciona a prestação de serviço público de saneamento à realização de prévia licitação, vedando a celebração de contratos de programa ou qualquer outro tipo de parceria para a execução desses serviços. Com a exclusão do artigo 16 do texto legal, as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem os serviços de saneamento público não poderão renovar seus contratos vigentes ou formalizar a prestação de seus serviços sem a realização prévia de procedimento licitatório.
O Congresso dá indícios de que está se movimentando para derrubar o veto do presidente, o que apenas poderá ocorrer por meio de uma sessão conjunta de ambas as casas legislativas, por voto da maioria absoluta. Caso isso não ocorra, existe a grande possibilidade das empresas estatais afetadas ingressarem em juízo contra a alteração do texto final previamente acordado e encaminhado pelo Congresso.
Em contrapartida, um dos vetos aguardados e comemorados pelo setor foi o veto ao artigo 20, que excluía das benesses do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, por exemplo, os serviços de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, os quais, de acordo com a própria Política Nacional de Saneamento Básico, são parte integrante do universo dos serviços de saneamento básico.
Segundo a justificativa do veto, a permanência do artigo 20 na Lei 14.026/2020 “quebra a isonomia entre as atividades de saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável entre os interessados na prestação desses serviços, além de tornar menos atraente os investimentos, em descompasso com a almejada universalização dos serviços, foco do novo marco do saneamento”.
Os vetos do Presidente ao texto final encaminhado pelo Congresso estende um pouco mais a longa jornada legislativa da renovação da lei de saneamento básico, e transforma um ambiente comemorativo em tensão entre os poderes legislativo e executivo.
Acesse a redação atual do Marco Legal do Saneamento Básico, os vetos presidências e respectivas justificativas neste link: Lei 14.026/2020.