Em 19 de abril de 2018, foi publicada a Portaria MF nº 153/2018, que altera o Regimento Interno do CARF para trazer algumas modificações na estrutura funcional e dispositivos judicantes do CARF. Entre as mudanças realizadas, algumas se destacam por ter aplicação direta na atuação perante ao CARF.
Inicialmente, houve alteração no mandato dos Conselheiros com Função Comissionada do Poder Executivo, que passou a ser de tempo indeterminado. Essa modificação alcançará diversos presidentes de turmas conforme designações publicadas no Diário Oficial da União recentemente.
Outra alteração foi realizada no art. 42, §2º do anexo II, restando consignado que caso o Conselheiro tenha feito parte como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório de advocacia que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado, bem como tenha atuado como seu advogado nos últimos dois anos, estará impedido de atuar nos julgamentos. Anteriormente, o prazo de impedimento era de cinco anos.
Além disso, no caso de suspeição ou impedimento do relator, o processo, que antes era objeto de novo sorteio no âmbito do mesmo colegiado, agora deverá passar por uma nova distribuição entre as turmas da mesma seção, conforme alteração feita no §1º do art. 44 do RICARF.
Ainda em relação aos prazos, ficou definido no §3º do art. 61 do RICARF que o prazo máximo para a formalização da ata da sessão de julgamento é de 5 dias úteis, diminuindo de forma considerável o prazo anterior de 15 dias úteis. O prazo de publicação das atas após a sua formalização também foi reduzido de 5 para 2 dias úteis.
Outras modificações foram realizadas na estrutura funcional do CARF, em especial na área de gestão institucional, em que se destaca a criação da Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento, que passará a agregar as atividades administrativas anteriormente atribuídas às secretarias de câmara e de turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.