Promoção comercial e ações “compre e ganhe”

02/maio/2019 - Associados -
Isabela Gomes Ribeiro 
Revisora: Natalie Leite de Barros Carvalho
LRI Advogados

Em dezembro de 2018, foi promulgada a Lei nº 13.756, que dispõe, entre outros assuntos, sobre Promoção Comercial, que é uma forma de distribuição gratuita de prêmios praticada no mercado brasileiro, com o objetivo de alavancar a venda de produtos, serviços e/ou visibilidade de marcas.

A nova lei trouxe inovações no procedimento de autorização para realização de Promoção Comercial, que versa, principalmente, sobre o órgão responsável pela fiscalização e o sistema pelo qual os documentos devem ser submetidos para análise.

Nesse sentido, a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (“SEFEL”) sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (“SEAE”) em três principais eixos de atuação, sendo um deles a governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando de forma exclusiva os temas relacionados à distribuição gratuita de prêmios.

Portanto, diante da competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional, a Caixa Econômica Federal (“CEF”), através da Representação de Promoções Comerciais (“REPCO”), não realiza mais qualquer atividade relacionada à Promoção Comercial.

Cumpre mencionar, ainda, a importância de atentar-se à Nota Informativa SEI nº 11/2018, emitida pela SEFEL, que traz substantiva alteração quanto à realização de Ações, denominadas pelo mercado de “Compre e Ganhe”, que, a partir de agora, deverão ser submetidas à análise e autorização da SEFEL, assim como as Promoções Comerciais.

No passado, somente precisariam ser autorizadas previamente as ações que visavam à distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, sendo que as ações “Compre e Ganhe” podiam ser realizadas pelas empresas sem qualquer autorização da CEF ou da SEAE. Contudo, após a promulgação da nova lei, a SEFEL entende que tais ações apresentam características de Promoção Comercial, de modo que, igualmente, devem ser precedidas de autorização para que sejam realizadas.

Assim, estão sujeitas à necessidade prévia de autorização, as ações que, além de distribuírem prêmios, possuam uma ou mais das seguintes características:

  • Distribuição gratuita de prêmios com limitação ao estoque;
  • Premiação aos primeiros que cumprirem o critério de participação;
  • Quantidade fixa de prêmios;
  • Cumprimento de qualquer outro critério de participação, além da compra dos produtos ou serviços da promotora;
  • Realização concomitantemente com promoção comercial autorizada;
  • Realização por mais de uma empresa, com benefício em detrimento de outras;
  • Entrega do prêmio condicionada a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos participantes, além da compra dos produtos ou serviços da promotora.

Destaca-se que permanece vigente a dispensa de prévia autorização da SEFEL para realização de concursos exclusivamente culturais, programas de pontuação e campanhas de incentivo a funcionários.

Importante lembrar que a realização dessas ações sem a obtenção de autorização prévia pela SEFEL, sujeita as promotoras às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas individual ou concomitantemente:

  • Pagamento de todos os custos relacionados à ação (como taxa de fiscalização e imposto de renda), tal como realizado nas Promoções Comerciais;
  • Multa de até 100% (cem por cento) dos valores dos bens prometidos como prêmios/brindes;
  • Proibição de realizar tais ações durante o prazo de até 02 (dois) anos.