LRI Advogados
Em recente decisão proferida pelo TST (Processo: ARR70-95.2014.5.10.0010), foi reconhecida a manutenção do plano de saúde aos dependentes incluídos pelos empregados, ainda que não observados os novos critérios impostos pela Empregadora.
Na reclamação trabalhista, os empregados, representados pelo seu sindicato, alegaram prejuízo aos direitos anteriormente assegurados, tendo em vista que a Empregadora passou a condicionar a inclusão de beneficiários no plano de saúde à comprovação de vínculo familiar e/ou dependência econômica, o que, por mais de 20 anos, não era exigido.
Ocorre que, em que pese o novo regramento estipulado pela empresa, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que em vista ao tempo em que concedido tal benefício, este teria sido incorporado ao patrimônio jurídico dos seus empregados, o que impediria a supressão unilateral pela empregadora.
Nesse sentido, a ministra relatora, Maria Helena Mallmann, entendeu que “o direito à manutenção no plano dos dependentes incluídos por mera liberalidade do empregador e com habitualidade incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, tornando-se nítida a nulidade da alteração unilateral prevista na portaria”.
Da mesma forma, fundamentou sua decisão no art. 468 da CLT, que prevê que nos contratos de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições laborais por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.