O exercício da guarda e visitação dos filhos menores

31/mar/2020 - Associados, Jurídico - De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados

A quarentena instituída pelos Governos Estaduais e Municipais objetivando conter o avanço do coronavírus no País, tem causado muitos conflitos no âmbito do Direito de Família. Um dos problemas enfrentados diz respeito ao pleno exercício do direito à guarda e visitação do filhos menores ou incapazes, durante esse período.

Os dissensos decorrem das mais diversas situações, como o desejo de convívio do genitor que esteve em viagem ao exterior ou manteve contato com alguém acometido do coronavírus há menos de 14 dias (já que esse é o período indicado pela OMS para isolamento), o não atendimento por um dos genitores da recomendação Estatal de restrição de convívio social, o impedimento por um dos genitores do exercício da visitação pelo outro, em casos em que o menor pertence ao denominado “grupo de risco”, dentre outras situações cotidianas que envolvem as crianças e adolescentes e seu convívio com pais, avós e a comunidade na qual estão inseridos.

Como se sabe, em quaisquer questões relacionadas à tomada de decisões sobre os filhos, o consenso entre os genitores é sem dúvida o melhor caminho, mas nem sempre isso é possível, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário.Diante da falta de alinhamento de opiniões, ações judiciais vem sendo propostas, ora para garantir o exercício pleno da guarda e visitação dos filhos, ora para impedir temporariamente esse exercício pelo outro genitor.

A judicialização dessas questões já culminou em decisões proibindo o exercício da guarda compartilhada pelo genitor que viajou para o exterior recentemente, até que se cumprisse o isolamento de 14 dias indicado para eliminar o risco de transmissão do coronavírus e decisões impedindo a retirada do menor de sua residência para o exercício do direito à visita pelo genitor não guardião, em casos em que a criança está no grupo de risco.

Os juízes fundamentaram suas decisões no artigo 227 da Constituição Federal, que dispõe que é dever da família e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à saúde e colocá-la a salvo de negligências.

Em que pese igualmente garantido constitucionalmente, o direito de convívio entre pais e filhos não pode se sobrepor ao direito de proteção integral da criança e isso acertadamente tem sido observado pelo Poder Judiciário.

Estamos vivendo de uma situação de exceção e cumpre aos pais enfrentar com sabedoria, a difícil tarefa de garantir a integral proteção das crianças e adolescentes, deixando em segundo plano os direitos materno e paterno.

Por Cláudia Lopes

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