Lautenschlager, Romeiro e Iwamizu Advogados
STJ decide sobre abrangência de tese sobre direito à compensação tributária
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 11 de março de 2019, decidiu que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária em virtude do reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, é suficiente para esse efeito a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário.
A Corte decidiu que não há necessidade, no momento da impetração, de exigir da empresa que busca apenas que seja reconhecido seu direito de compensar a juntada comprovantes de recolhimentos. Isto porque esse momento ainda não abrange juízo específico dos elementos de compensação, visto que os comprovantes de recolhimento serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação do fisco.
No entanto, nesse mesmo julgado, a Primeira Seção do STJ decidiu que se tratando de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, a inexistência da comprovação suficiente dos valores representará ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura do mandado de segurança (RESP 1.715.256-SP/2017/0326357-5).
CARF decide que para o IPI impera o princípio da autonomia dos estabelecimentos
A 2ª Câmara do CARF, em julgamento realizado em 30 de janeiro de 2019, decidiu que, relativamente à cobrança de IPI, o Auto de Infração lavrado em face do estabelecimento matriz não pode alcançar fatos geradores realizados pelo estabelecimento filial.
No caso, a Receita Federal, ao autuar por suposta falta de apuração e escrituração do IPI, considerou lançamentos da matriz e da filial. O CARF, aplicando o princípio da autonomia dos estabelecimentos, determinou a exclusão de todos os lançamentos relativos ao estabelecimento filial (processo nº 19515.721137/2013-52).
Secretaria da Receita Federal publica solução de consulta sobre ganho de capital
Em 10 de junho de 2019, foi publicada a Solução de Consulta nº 198, em que a Receita Federal esclareceu que ganho de capital obtido com venda de participação societária deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, mesmo que, pelas regras contábeis, o valor não integre o resultado da empresa.