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Notas Tributárias

02/out/2020 - Jurídico - Schneider Pugliese Sztokfisz Figueiredo e Carvalho Advogados

STF – Não incidência de IR/Fonte sobre os dividendos distribuídos no exterior

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada no dia 04/08/2020, julgou o RE n. 460.320, em que se discute a obrigatoriedade de recolhimento do imposto de renda na fonte sobre o valor dos dividendos distribuídos aos beneficiários residentes em território estrangeiro.

A tese jurídica firmada foi no sentido de se manter a impossibilidade de dupla tributação de imposto de renda sobre os dividendos enviados a sócio residente no exterior.

STF – ICMS – Não incidência no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do contribuinte

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 15/08/2020, julgou o Agravo em Recurso Extraordinário (“ARE”) N. 1.255.885, com repercussão geral conhecida, em que se discute a incidência ou não do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a a transferência da titularidade ou a realização de ato mercancia.”

Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2017/2020 – Tratamento tributário de custos, despesas e reembolso partilhados entre empresas do mesmo grupo

Em 25/08/2020, foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2017/2020 que analisou o tratamento tributário concernente ao IRPJ e à CSLL dos custos e despesas compartilhados entre sociedades do mesmo grupo, bem como dos reembolsos decorrentes dessas operações para fins de contribuição para o PIS e COFINS.

O aludido ato normativo afirmou que “é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico.”

Ademais, a solução de consulta reiterou que não compõe a base de cálculo dessas contribuições os valores referentes ao reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns.