Lautenschlager, Romeiro e Iwamizu Advogados
Foi sancionada no dia 20/09/2019 a Lei de Liberdade Econômica, fruto da conversão da Medida Provisória 881/19, a qual altera parte da legislação comercial e institui, em seu art. 3º, a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, bem como implementa alterações regulatórias na legislação referentes a contratos mercantis, societária, do mercado de capitais e trabalhista.
Impactos Regulatórios
A lei prevê a isenção de qualquer ato público autorizador (e.g., alvarás e licenças) os empreendimentos que forem notadamente de baixo risco. Também, dispõe sobre a possibilidade de aprovação tácita de requerimentos feitos à Administração Pública no caso de ausência de resposta por parte do ente público no prazo regulamentar, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei.
Não somente, dispõe acerca da proibição da edição de normas que impliquem em abuso regulatório por parte do Estado, que, dentre outras hipóteses, caracterize-se por: (i) criação de reservas de mercado; (ii) impedimento da entrada de novos competidores no mercado nacional; e (iii) criação de demanda artificial por produto ou serviço.
Da mesma forma, prevê que as propostas dos órgãos reguladores, para edição e alteração de atos normativos que afetem os agentes econômicos, devem ser
precedidas de estudo de impacto regulatório, o qual disporá sobre os possíveis efeitos econômicos resultantes da conversão da referida proposta em norma.
Também, estabelece a vinculação das decisões administrativas referentes aos atos de liberação de atividade econômica, de forma que decisões administrativas não poderão contrariar decisões similares tomadas anteriormente, salvo se em virtude de alteração na legislação aplicável.
Ademais, a lei reafirma a liberdade de definição de preços de produtos e de serviços ofertados em mercado não regulado, resultante de variações da oferta e da demanda.
Legislação de Contratos Mercantis
Por meio da alteração do art. 113 do Código Civil, a lei consolida os vetores que devem guiar a interpretação dos contratos mercantis, dentre os quais a observância da racionalidade econômica. No mesmo passo, objetiva a
possibilidade de as partes pactuarem regras acerca da interpretação do próprio contrato que celebraram.
Também, positiva os princípios da intervenção estatal mínima nos contratos mercantis e da presunção de simetria dos acordos, bem como estende proteção à
parte que não redigiu o dispositivo em controvérsia.
Legislação Societária
Altera, dentre outras normas, o Código Civil para restringir, por meio de nova redação dos arts. 49 e 50, a aplicação do instituto da desconsideração da
personalidade jurídica. Na nova redação do artigo 50 elenca-se as hipóteses que serão consideradas como configuradoras de confusão patrimonial, tais como o
cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio e a transferência de ativos ou de passivos entre sócia e sociedade sem efetivas contraprestações.
Ainda, a lei altera o art. 1.052 do Código Civil, a fim de estabelecer a possibilidade da existência de sociedades limitadas unipessoais por tempo indeterminado.
Legislação do Mercado de Capitais
Também, insere no Código Civil os arts. 1.368-C a 1.368-E para disciplinar regras específicas para os fundos de investimento, dentre as quais, a limitação de
responsabilidade dos investidores ao valor de suas respectivas cotas.
Legislação Trabalhista
A Carteira de Trabalho eletrônica tornou-se regra, enquanto que o documento físico será destinado apenas para casos excepcionais. No mesmo passo, os
empregadores passaram a ter cinco dias úteis contados da data da admissão do trabalhados para realizar as anotações na Carteira de Trabalho, em substituição ao
prazo de quarenta e oito horas previsto anteriormente pela CLT.
Ademais, somente as empresas com mais de vinte trabalhadores terão a obrigação de registrar e controlar a jornada de trabalho dos seus empregados. A nova lei
permite o chamado registro de ponto por exceção, mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, pelo qual o trabalhador registra as suas horas extras, seus descansos semanais remunerados, os feriados em que trabalhou e qualquer tipo de evento extraordinário.
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), implementado em fases desde janeiro de 2018, será
substituído por outro programa, ainda sem nome ou data de lançamento definidos, que promete simplificar a forma de escrituração das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Ainda não se tem maiores informações sobre o novo programa, mas já se cogita que, apesar do expressamente determinado pela nova lei, o eSocial continue a ser utilizado por empresas de grande e médio porte, enquanto que o novo sistema poderia ser destinado somente às empresas de pequeno porte.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação.