Nessa quinta-feira, 24/2, os ministros membros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanharam integralmente o voto do Ministro Relator, Gurgel de Faria, no sentido de que a base de cálculo do ITBI não se vincula à do IPTU e, por cadência, que não é facultado ao Fisco municipal adotar previamente valor venal de referência para definir a base de cálculo do imposto.
A Seção compreendeu que, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, é o contribuinte do ITBI, e não o Fisco municipal, a figura central para fixação da base de cálculo do referido imposto.
De acordo com o julgamento, considerando que o fato gerador do ITBI decorre de negócio jurídico (compra e venda de imóvel), deve-se interpretar a expressão “valor venal” como “o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, isto é, o valor de venda declarado pelo próprio contribuinte.
Tendo em vista que é o contribuinte a figura central do negócio jurídico, a cobrança do ITBI ocorre mediante duas modalidades de lançamento originárias, quais sejam: por declaração ou por homologação, ambas com sua participação.
O Relator, Ministro Gurgel de Faria, admitiu ao Fisco a possibilidade de afastar a presunção de veracidade mencionada apenas nos casos em que o valor da transação se mostrar incompatível com a realidade de mercado, fato esse que justifica a instauração de procedimento administrativo próprio para o arbitramento da base de cálculo, assegurando ao contribuinte o contraditório para justificar o quantum informado, nos termos dos arts. 147 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
Diferenciação realizada pelo STJ entre a base de cálculo do ITBI e do IPTU
Conforme decidiu a Seção, não obstante o CTN faça referência ao valor venal como base de cálculo tanto do ITBI quanto do IPTU, a modalidade de apuração desse quantitativo difere quanto aos seus fatos geradores e às suas respectivas modalidades de lançamento.
No IPTU, por exemplo, a base de cálculo é a planta genérica de valores aprovada pelo poder legislativo local, que considera aspectos objetivos, como a localização e a metragem do imóvel. Já no ITBI, a base de cálculo considera o valor de mercado de imóvel resultante de uma gama maior de fatores, motivo pelo qual o lançamento desse imposto se dá originariamente por declaração do contribuinte.
Desta forma, aqui reside a principal razão da impossibilidade prática de lançamento originário de ofício do ITBI, pois o Fisco não tem o conhecimento de todos os elementos fáticos necessários para estipular o valor do imóvel transmitido. Esse fator, por si só, impossibilita-o de dispensar a participação do contribuinte no procedimento regular da constituição do crédito, em detrimento de estabelecer antecipada e unilateralmente a base de cálculo.
Créditos: https://schneiderpugliese.com.br/base-de-calculo-do-itbi-tema-no-1-113-stj/