João Marques e Renê Ramos
EMDOC Serviços de Imigração
Desde a sua publicação no final de 2017, a nova política migratória brasileira (Lei nº 13.445/17) apresenta um novo contexto para os processos imigratórios no País, tendo em vista as mudanças e melhorias apresentadas nas novas modalidades de vistos; novos procedimentos; novos prazos; normatização de conceitos; entre outros.
O conjunto de novas regras migratórias completaram o primeiro ano de vigência em novembro de 2018, tendo o Ministério do Trabalho como um dos principais órgãos responsáveis pela reestruturação normativa dessa temática, dado à sua atuação na definição das modalidades de vistos que envolvam atividade laboral no País.
Contudo, com a eleição do novo presidente do Brasil, Jair Messias Bolsonaro, ocorrida em 1º de janeiro de 2019, a imigração no Brasil recebeu novas diretrizes mediante a publicação do Decreto n° 9.662/19 – alterado pelo Decreto n° 9.701 publicado em 08 de fevereiro de 2019, que estabelece a nova organização dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Uma das principais mudanças trazidas pelo Decreto n° 9.662/19 e o Decreto n° 9.701/19 foi extinção do Ministério do Trabalho, o que impacta de forma direta os processos
imigratórios de natureza laboral, uma vez que a Coordenação-Geral de Imigração Laboral e o Conselho Nacional de Imigração passaram a integrar a estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Ademais, os novos dispositivos legais dispõem que a competência, a direção e a chefia das unidades do Ministério do Trabalho, existentes na data de publicação deste dispositivo, ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais, para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, cuja transição busca manter a estabilidade e segurança jurídica da política migratória no Brasil.
Cabe ressaltar que o Ministério da Justiça e Segurança Pública atribui prioridade máxima ao cumprimento das normas migratórias, mediante sanções pecuniárias que atingem tanto a pessoa jurídica estabelecida em território nacional, no sentido que:
– Infrações cometidas por pessoa jurídica:
multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por ato infracional.
Ainda, no intuito de garantir a ética, transparência, ordem e segurança no cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pelo novo regime migratório, a Lei 13.445/17 não se limitou apenas a estabelecer sanção pecuniária sobre o descumprimento de seus dispositivos, uma vez que tipificou como crime a promoção de migração ilegal, acrescentando esse ilícito ao artigo 232 do Código Penal Brasileiro.
Nesse sentido, a prática de declarar informações falsas às autoridades locais; falsificar documentos e outros papéis públicos; facilitar a tramitação de pedidos de vistos; viabilizar vantagens indevidas a agentes públicos, a fim de agilizar a regularização da estada de imigrantes no país; serão consideradas crime de promoção de migração ilegal, resultando na reclusão do autor por 02 (dois) a 5(cinco) anos e multa prevista no artigo 108 do novo diploma migratório.
Por essas razões, estamos diante de um novo panorama, onde muitas mudanças ainda podem acontecer na política migratória nacional ao longo do 1° ano de governo Bolsonaro, a fim de garantir que a Política Nacional de Migrações cumpra com os seus dispositivos, coordene e articule ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, promovendo a participação de organizações da sociedade civil, organismos internacionais e entidades privadas; impulsionando assim o desenvolvimento e crescimento econômico brasileiro, mediante o estímulo da vinda de profissionais altamente qualificados em áreas estratégicas para o País e o aumento de investimentos externos.