Na última sexta-feira, o Presidente da República editou a Medida Provisória n° 954 (“MP 954”), que dispõe sobre o fornecimento de dados de consumidores pelas empresas de telecomunicação ao Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“Fundação IBGE”) para fins de realização de pesquisas à distância e produção de estatísticas durante o período da pandemia causado pela Covid-19.
As empresas têm sete dias, após ato do Presidente da Fundação IBGE detalhando o procedimento às empresas, para disponibilizar os nomes, números de telefone e endereços de seus consumidores (pessoas físicas ou jurídicas). De acordo com o texto, o único objeto da medida é a realização de pesquisas de forma direta e exclusiva pela Fundação IBGE, sendo proibido o compartilhamento desses dados com qualquer outro órgão ou instituição pública ou privada. Além disso, tanto os dados pessoais quanto as informações recebidas deverão ser eliminadas após a superação da atual situação de emergência, tendo a Fundação IBGE o prazo de trinta dias para concluir qualquer produção estatística oficial utilizando esses dados.
A medida destaca o caráter sigiloso dos dados, bem como a proibição de serem usados como meio de certidão ou de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, conforme já previsto na Lei n° 5.534/1968 (Lei da Informação Estatística). Além disso, determina que a Fundação IBGE deverá publicar em seu site as situações nas quais esses dados foram utilizados e obriga a produção de um relatório de impacto à proteção de dados (nos moldes da Lei n° 13.709/2018 – “LGPD”).
A MP 954 já está vigente, mas foi alvo de críticas pelo PSB e PSDB, que apresentaram Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que o compartilhamento de dados sem regulamentação “ameaça o sistema democrático do país”, uma vez que a Fundação IBGE terá acesso a informações de mais de 70% dos brasileiros e, a partir da utilização da tecnologia disponível, poderia “viabilizar ilegítimas interferências” sobre os titulares dessas informações.
Apesar de suscitar a proteção constitucional do direito à privacidade e princípios já instituídos pelo Marco Civil da Internet, o PSB alega que, diante da atual vacatio legis da LGPD, não haveria qualquer outro dispositivo legal regulando a proteção de dados, principalmente por entes públicos, o que aumentaria a vulnerabilidade dos dados a incidentes de vazamentos.
Nossa equipe de Direito Digital está acompanhando a tramitação da MP 954 e das ADINs relacionadas. Caso deseje obter mais informações sobre esse tema, ficamos à disposição por meio do e-mail: [email protected].
Por Claudio Barbosa e Aline Zinni
Kasznar Leonardos Advogados
ADVOCACIA, CONSULTORIA
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