Direito do Trabalho em meio à pandemia

07/abr/2020 - Associados - Braga Advogados

Nos últimos dias duas importantes alterações na legislação trabalhista foram publicadas pelo Governo Federal. Trata-se das Medidas Provisórias nº 927 e nº 936/2020, que tem como finalidade buscar soluções para preservação do emprego, e ainda, flexibilizar as normas trabalhista nesse momento de crise.

Primeiro, em ordem cronológica, a MP 927/2020 foi publicada contendo dispositivos importantes, referente aos seguintes assuntos:
• teletrabalho
• antecipação de férias individuais
• concessão de férias coletivas
• aproveitamento e antecipação de feriados
• banco de horas
• suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
• diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Citada MP flexibilizou a possibilidade de alterar o modelo contratual do empregado, sendo possível o trabalho home office (teletrabalho), respeitando as regras pertinentes a esse novo modelo contratual.

Possibilitou a redução do prazo de comunicação da concessão do período das férias individuais e coletivas, com o período aquisitivo completo e incompleto.

Trouxe ainda a possibilidade de negociações individuais para os empregadores utilizarem o período de afastamento, referente as horas de inatividade dos empregados como banco de horas a ser compensado no futuro, podendo também, antecipar o aproveitamento dos feriados.

Por fim, acabou suspendendo a exigibilidade do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado, sem a incidência de atualização, multa e encargo, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Com a necessidade de definir alguns outros assuntos, a MP 936 publicada no dia 01.04.2020, apresentou alterações significativas na legislação trabalhista, a fim de mitigar as consequências econômicas que afetam o mercado e as relações jurídicas do trabalho, evitando a ruptura abrupta dos contratos de trabalho com a recomposição da renda do trabalhador pelo pacote antidesemprego, nesses termos:

i. Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.

ii. E ainda, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

iii. E por fim, será concedido pelo governo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Importante ressaltar que para aplicação de qualquer uma dessas determinações, a empresa deve observar alguns requisitos, sendo necessário conter todas as disposições previstas na MP, além da necessidade formalizar por escrito o acordo individual com o Empregado, com a consequente comunicação ao Ministério da Economia dentro do prazo estipulado.

Deste modo, apesar de não esgotar todos os detalhes descritos nas Medidas Provisórias, o intuito desse material informativo é demonstrar que diversas opções foram colocadas à disposição do Empregador, a fim de poder tomar as melhores decisões nesse momento de Pandemia.

Colocamo-nos à disposição para prestar os esclarecimentos julgados necessários.

Carlos Alberto Braga Jr.
Sócio do escritório BRAGA Advogados.

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