SPLAW – Spiewak / Carneiro Advogados
Foi aprovado em 26/06/19 o Projeto de Lei 2.787/19 (“PL”) que incluiu o crime de Ecocídio na Lei de Crimes Ambientais. O projeto vai agora para análise do Senado Federal e deve ser aprovado.
Portanto, quem causar desastre ecológico pela contaminação atmosférica, hídrica ou do solo, pela destruição da flora ou mortandade de animais, que gere estado de calamidade pública, conforme definida pelo Decreto Federal 7.257/10, poderá ser enquadrado no novo crime ambiental.
Ainda, se do desastre ecológico decorrer a morte de uma pessoa, a penalidade do crime de Ecocídio será aplicada independentemente do crime de homicídio
Em reposta aos graves acidentes com barragens ocorridas em Brumadinho e Mariana, o PL ainda definiu o crime ambiental de dar causa a rompimento de barragem pela inobservância de legislação, norma técnica, condicionantes na licença ambiental ou determinação das autoridades de fiscalização de segurança de barragem.
As penas para o “Ecocídio” variam detenção nos casos culposos, até reclusão de 20 anos nos casos mais graves.
O agravamento da responsabilidade criminal das infrações ao meio ambiente reforça ainda mais a importância das empresas adotarem uma cultura preventiva e de conformidade ambiental em suas atividades.
Por Pedro Szajnferber De Franco Carneiro ([email protected])