Em matéria tributária, as questões relacionadas ao direito digital têm igualmente sido objeto de interesse não só do legislador, por meio da edição de normas que considerem as particularidades da realidade trazida pela era digital, mas principalmente da jurisprudência, na medida em que nas hipóteses e situações (ainda) não enfrentadas pela legislação, o Poder Judiciário, não raras vezes, é provocado a apreciá-las e tutelá-las à luz do arcabouço jurídico-normativo atualmente existente.
E nesse sentido, se revela particularmente interessante, sobretudo sob a perspectiva da possível economia tributária, a discussão relativa à possibilidade de pessoas jurídicas se creditarem em suas apurações das contribuições ao PIS e à Cofins dos dispêndios por ela incorridos no âmbito da adequação à Lei nº. 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou, simplesmente, LGPD.
Leia o artigo de Rodrigo Minhoto Ferreira da FCR Law – Fleury, Coimbra & Rhomberg Advogados na íntegra para saber mais: https://lnkd.in/dvMv7wey