Compilamos abaixo as principais medidas anunciadas pelo Governo Federal e órgãos públicos em decorrência da pandemia da COVID-19. Recomendamos a nossos clientes que busquem orientação legal diante de um caso concreto. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou orientações que se façam necessários.
Aspectos Cíveis
O passageiro que decidir adiar viagem fica isento da cobrança de multa contratual se aceitar um crédito para a compra de nova passagem no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. Se decidir cancelar, fica sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida. O prazo para reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de 12 meses, conforme Medida Provisória no 925/2020.
Em casos de cancelamentos de serviços, reservas e eventos, o prestador não é obrigado a reembolsar o consumidor, desde que assegure a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, ou faça outro acordo com o consumidor, sem custo adicional. O crédito poderá ser utilizado no período de 12 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública ou, se possível, os eventos deverão ser remarcados também neste mesmo prazo, conforme Medida Provisória no 948/2020.
Projeto de Lei no 1.179/2020*
*Aguardando aprovação final pelo Congresso
Prazos gerais: os prazos prescricionais ficam suspensos até 30 de outubro de 2020.
Força maior: a data de 20 de março de 2020 foi determinada como marco inicial dos efeitos jurídicos da pandemia, sendo negada aplicação de efeitos anteriores a tal data.
Inflação e variações cambiais: não se consideram fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
Consumidor: até 30 de outubro de 2020 fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (possibilidade de desistência do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço) na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
Locações: não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, até 30 de outubro de 2020.
Usucapião: ficam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020.
Pensão Alimentícia: a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.
Inventários: o prazo para instauração de processo de inventário terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020, para sucessões abertas a partir de 1o de fevereiro de 2020.
Lei Geral de Proteção de Dados: o prazo de entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi prorrogado para 1o de janeiro de 2021, prorrogando-se, ainda, para agosto de 2021 o prazo para início de aplicação de sanções relativas a casos de descumprimento da referida lei.
Aspectos Corporativos
O prazo das assembleias gerais ordinárias e reuniões anuais de sócios foi estendido para até sete meses contados do término do exercício social, regra válida apenas para sociedades cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020, nos termos da Medida Provisória no 931/2020.
O prazo de 30 dias para protocolo de atos societários sujeitos a arquivamento e assinados a partir de 16/02/2020 será contado da data em que as Juntas Comerciais retomarem suas atividades, para que seja preservada a retroatividade de seus efeitos perante terceiros desde a data de sua assinatura, conforme Medida Provisória no 931/2020.
Acionistas de sociedades por ações fechadas e sócios de sociedades limitadas e cooperativas poderão participar e votar a distância em reuniões ou assembleias, conforme Medida Provisória no 931/2020. Nos termos da Instrução Normativa no 79/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, as reuniões e assembleias de sociedades por ações fechadas, sociedades limitadas e cooperativas poderão ser semipresenciais ou digitais, sendo que as regras de convocação, instalação e deliberação deverão obedecer as normas do estatuto ou contrato social e a respectiva convocação deverá informar se a reunião será realizada de forma semipresencial ou digital. As companhias abertas já possuíam tal autorização, de acordo com regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Aspectos Trabalhistas
Permitida a concessão de férias coletivas aos empregados, mediante notificação obrigatória aos empregados com 48 horas de antecedência e sem necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia ou ao sindicato da categoria, nos termos da Medida Provisória no 927/2020.
Autorizado o adiantamento das férias individuais, mesmo que o empregado não tenha completado o período aquisitivo, priorizando-se os trabalhadores que estejam no grupo de risco da COVID-19, consoante a Medida Provisória no 927/2020.
Permitida a suspensão do gozo de férias de empregados da área da saúde ou de áreas consideradas como essenciais, conforme Medida Provisória no 927/2020.
Permitido o adiantamento de feriados, mediante notificação prévia de no mínimo 48 horas, salvo para os feriados religiosos, para os quais é indispensável ajuste formal com o empregado, de acordo com a Medida Provisória no 927/2020.
Autorizado o teletrabalho, incluindo para aprendizes e estagiários, nos termos da Medida Provisória no 927/2020.
É possível a instituição de Banco de Horas, mediante negociação coletiva ou acordo individual formal, permitindo-se a compensação do descanso por trabalho até 18 meses findo o período de calamidade pública, conforme Medida Provisória no 927/2020.
Estabelecimentos de saúde poderão firmar acordo individual por escrito para prorrogar a jornada de trabalho, mesmo quando as atividades forem consideradas insalubres e quando a jornada for de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, na forma da Medida Provisória no 927/2020.
Salvo em casos de risco, está suspensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, consoante a Medida Provisória no927/2020.
Os casos de contaminação por COVID-19 não serão considerados como acidente de trabalho, salvo prova de nexo de causalidade entre a doença e o cargo desempenhado, a teor da Medida Provisória no 927/2020.
Autorizada a redução da jornada de trabalho com proporcional diminuição do salário, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, pelo prazo máximo de 90 dias. A depender do salário do empregado e da redução imposta, o acordo poderá ser individual ou coletivo. O empregado receberá Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago com recursos do Governo Federal, que será calculado em percentual idêntico ao da redução, incidente o teto do seguro desemprego a que o empregado teria direito se desligado pela empresa. O empregado terá garantia de emprego durante a vigência do acordo e por igual período após o seu término. Empresas poderão pagar fornecer ajuda compensatória ao empregado, que terá natureza indenizatória, conforme Medida Provisória no 936/2020.
Permitida a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, fracionados em dois períodos de 30 dias. Tal medida poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo. O empregado terá garantia de emprego durante a vigência do acordo e por igual período após o seu término. O empregado continua tendo direito aos benefícios habituais concedidos pela empresa. O empregado receberá Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago com recursos do Governo Federal, que será de 100% do teto do seguro desemprego a que o empregado teria direito se desligado pela empresa. Empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões de reais no ano de 2019 são obrigadas a fornecer ajuda compensatória de 30% do salário do empregado, que terá natureza indenizatória, de acordo com a Medida Provisória no 936/2020.
Alguns empresários, dependendo do faturamento, poderão ter acesso à linha de crédito especial instituído pelo Programa Emergencial de Seguro e Empregos, com taxas de juros e encargos reduzidos, consoante disposto na Medida Provisória no 944/2020.
Os trabalhadores portuários avulsos que apresentarem sintomas ou tiverem confirmação do COVID-19, não poderão ser escalados para trabalho pelo OGMO, devendo este órgão comunicar à autoridade portuária, listagem com os trabalhadores avulsos que estiverem impedidos. Estes, terão direito ao recebimento de indenização compensatória mensal correspondente a 50% sobre a média mensal por ele recebida por intermédio do OGMO, no período entre 01/10/2019 e 31/03/2020, de acordo com a Medida Provisória no 945/2020.
O Fundo PIS-Pasep será transferido ao patrimônio acumulado para o FGTS. O trabalhador poderá sacar o FGTS, até o limite de R$ 1.045,00, juntamente com o fundo acumulado no PIS-Pasep, nos termos da Medida Provisória no 946/2020.
Aspectos Tributários
Possibilidade de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União Federal e suspensão de prazos e medidas de cobrança administrativa, através das Portarias no 7.820/2020 (alterada pela Portaria no 8.457/2020) e no 7.821/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Suspensão de todos os prazos processuais no âmbito dos processos administrativos fiscais de competência da Receita Federal do Brasil até o dia 29 de maio de 2020, através da Portaria no 543/2020 da Receita Federal do Brasil – RFB.
Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, através da Resolução no 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Redução a zero as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre as mercadorias de uso médico-hospitalar descritas no Anexo Único da Resolução CAMEX no 17/2020 e do Imposto sobre Produtos Industrializados até o dia 30 de setembro de 2020, através do Decreto no 10.285/2020.
Facilitação no despacho aduaneiro de produtos médico-hospitalares importados, quando destinados ao combate da COVID-19, possibilitando a entrega e a utilização dessas mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira, através da Instrução Normativa no 1.927/2020 da Receita Federal do Brasil – RFB.
Diferimento do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, previsto na Medida Provisória no 927/2020.
Prorrogação do prazo para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, pela Instrução Normativa no 930/2020, e para apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, e o eventual recolhimento de imposto apurado, pela Instrução Normativa no 1.934/2020, ambas da Receita Federal do Brasil, para o dia 30 de junho de 2020.
Redução das contribuições ao “Sistema S” (contribuições de interesse de categorias profissionais) por 3 (três) meses, através da Medida Provisória no 932/2020.
Prorrogação do prazo para pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, através da Portaria no 139/2020 do Ministério da Economia.
Postergação do prazo para apresentação da DCTF e EFD-Contribuições, através da Instrução Normativa no 1.923/2020 da Receita Federal do Brasil – RFB.
Prorrogação do prazo para pagamento da Contribuição Previdenciária da Agroindústria, do Funrural e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, através da Portaria no 150/2020 do Ministério da Economia.
Suspensão dos prazos migratórios a partir de 16/03/2020, retomando-se a contagem ao final da situação de emergência de saúde pública, com nova orientação da Coordenação Geral de Polícia de Imigração, através da edição de normativo interno pela Polícia Federal.
A equipe trabalhista de Stüssi Neves Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Charles Wowk Adolpho Smith de Vasconcellos Crippa
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Maria Lúcia Menezes Gadotti Patrícia Giacomin Pádua
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