O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – (CARF) é o órgão superior, formado por representantes dos contribuintes e da Fazenda Nacional, que é responsável pelo julgamento das defesas envolvendo as exigências de tributos federais.
No ano de 2020, o advento do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 alterou a regra preexistente de voto de qualidade do Conselheiro Presidente, cujo cargo é ocupado por conselheiro representante da Fazenda Nacional e instituiu o julgamento pró-contribuinte. Com a mudança legislativa, os empates que digam respeito à exigência de crédito tributário federal serão resolvidos, obrigatoriamente, de forma favorável aos contribuintes.
Além da nova sistemática de julgamento, o início da gestão do Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira na presidência do Tribunal Administrativo modificou o prognóstico de diversas teses tributárias. Isso porque controvérsias que eram definidas pelo voto de qualidade do Conselheiro Presidente, com resultado pró-Fisco, passaram a contar com a maioria favorável ou com o critério de desempate positivo à pretensão dos contribuintes.
Destaca-se, a seguir, os principais temas tributários com mudança de posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF):
(i) Crédito Presumido de ICMS e Exclusão da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL: Subvenção para Investimento
Contando com o voto do Presidente Carlos Henrique de Oliveira, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria, passou a reconhecer a natureza de subvenção para investimento dos créditos presumidos de ICMS, o que, com a aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, permite a exclusão de tais valores na composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O resultado, embora positivo, não afasta a controvérsia no que tange aos demais incentivos e benefícios fiscais de ICMS, ainda prevalecendo, no âmbito do CARF, uma posição desfavorável ao pleito dos contribuintes pelo tratamento de tais benesses como subvenção para investimento e do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, com margem para a judicialização pelo contribuinte para assegurar esse direito.
(ii) Aproveitamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) de Exercícios Anteriores
A distribuição retroativa dos juros sobre capital próprio (JCP) e a dedução desses valores na apuração do IRPJ e da CSLL, sob a regra do artigo 9º da Lei nº 9.249/1994, é outro tema em que houve mudança de paradigma no CARF.
A pretexto de regulamentar o instituto dos juros sobre capital próprio, a União Federal, em sua Instrução Normativa nº 1.700/2017, validada pelos julgamentos do CARF estabeleciam um limite temporal à dedutibilidade: somente seriam dedutíveis da tributação os valores apurados no mesmo exercício de determinação do lucro real.
Com o advento da regra de desempate pró-contribuinte do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, o entendimento no CARF sofreu reversão e, agora, existem julgamentos pela inexistência de qualquer vedação legal ao pagamento acumulado de JCP, originário de valores apurados em exercícios anteriores, bem como à sua dedutibilidade na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O resultado está em linha com os precedentes do Judiciário sobre o mesmo assunto, mas, mesmo com o julgamento, deve-se rememorar que ainda não há orientação vinculante do Fisco Federal a autorizar o respectivo aproveitamento retroativo pelos contribuintes.
(iii) Trava dos 30% e Compensação do Prejuízo Fiscal – IRPJ e CSLL
Em julgamento por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a trava legal de 30% (trinta por cento) para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL na hipótese de empresa extinta por incorporação, ocasião em que seria permitida a dedução integral dos prejuízos.
A decisão administrativa defende que o contexto de extinção da pessoa jurídica difere do precedente do STF sobre o tema que, ao analisar o RE 591.340, reconheceu a constitucionalidade dessa sistemática para as empresas ativas, leia-se, em apuração normal do IRPJ e da CSLL.