Por Renata Assalim, Head das áreas de Contratos e Compliance do Escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados*
De forma introdutória a esse texto, vale relembrar alguns conceitos. Compliance pode ser traduzido como o sistema e os processos que norteiam a tomada de riscos pela alta liderança e o gerenciamento dos riscos do negócio, pelos setores especializados da companhia. Por sua vez, o ESG (Environmental, Social and Governance) pode ser tido como um desdobramento ou aprimoramento dos conceitos iniciais aplicados pelo Compliance, quando de seu surgimento como preocupação corporativa, isto é, em um primeiro momento, as áreas de Compliance, surgem como equipes multidisciplinares para ajustar os processos das empresas, notadamente ligados ao cumprimento de legislação e adequação de políticas a normas cogentes e que, uma vez sedimentados, desenvolvem-se em preocupações genuínas em ir além do cumprimento legal, buscando soluções, prevenindo e até mesmo antevendo necessidades e tendências sociais e ambientais, viabilizando a responsabilidade corporativa por meio de estruturas de governança justamente estruturadas pelo pilar do Compliance.
Na vertente Ambiental, as preocupações pousam sobre mudanças climáticas, utilização de recursos naturais, poluição. Tratando da questão Social, devemos nos atentar à saúde e à segurança dos colaboradores e da comunidade, além das responsabilidades com clientes e direitos do trabalhador. Direcionando para a letra “G”, que sustentamos ser a mais importante das três, tratamos de direitos dos acionistas, gestão de riscos, transparência, ética e prevenção e combate à corrupção.
Feitas essas explanações iniciais, deixamos a primeira indagação: olhando para o seu negócio, o seu programa de compliance e a sua governança corporativa são maduros para tratar das pautas ESG, como parte da cultura da empresa?
Para isso, a área de ESG deve estar estruturada como área multidisciplinar, que terá como objetivos e tarefas: compilar e tratar questões legais e regulatórias, criar métricas e controles para garantia da transparência e ainda buscar mitigar riscos.
Segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, uma agenda positiva de ESG deve contemplar os seguintes itens: (i) ética e integridade; (ii) diversidade e inclusão; (iii) preocupações ambientais e sociais; (iv) inovação e transformação; (v) transparência e prestação de contas; e (vi) Conselhos do futuro.
Na mesma toada, a ONU propõe 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que podem ser utilizados pelas companhias como norte para a implantação de políticas e boas práticas ESG, que poderá assumir ainda alguns compromissos, tais como: compromisso com a comunidade no entorno da operação – compreensão do contexto social e avaliação de riscos legais, danos reputacionais e prejuízos financeiros; trabalho em equipe com lideranças sociais locais, com capacitação da população; investimento na região e/ou em parcelas da população impactadas pelo negócio, ainda que não situadas no entorno; engajamento de colaboradores, fornecedores e clientes; transformação social positiva.
Reconhecidamente, empresas com boas práticas ESG correm menos riscos de enfrentarem questões jurídicas, trabalhistas, fraudes e sofrer ações por impactos ao meio ambiente.
Uma vez que as empresas possuam políticas e processos, consubstanciados em programa de compliance estrutura e governança corporativa sólida, pensaremos, então, nas relações jurídicas com terceiros, tanto fornecedores como clientes, e como instrumentalizar as obrigações e boas práticas de ESG em cláusulas contratuais.
Os contratos podem ser ainda instrumentos de mitigação de riscos, legais, reputacionais ou financeiros, na medida em que deve haver verdadeira avaliação dos impactos de ESG em cada relação jurídica. Os olhares das áreas devem estar atentos para: a padronização de processos e sistemas de avaliação e métricas de parceiros comerciais; o desenvolvimento de metodologias e programas voltados à inovação e sustentabilidade; conhecendo do seu negócio e sabendo quais riscos estão implicados; controles internos e avaliação de efetividade dos programas de compliance e boas práticas de ESG; e criação de matrizes de risco.
Passando para a negociação e redação de cláusulas contratuais, as empresas devem atentar, precipuamente, para o estabelecimento de cláusulas que determinem: a necessidade de demonstrar, na prática e regularmente, ações e resultados claros e objetivos, por meio de relatórios ESG precisos, concisos e alinhados com os compromissos assumidos; necessidade de aderência às principais iniciativas de padronização de divulgação de informações; necessidade de qualificação das equipes em temas relacionados à sustentabilidade; testes de qualidade, certificações, cumprimento de obrigações regulatórias; promoção de satisfação do cliente ou consumidor final; proteção de dados pessoais; possibilidade de definição de quem serão os meus clientes.
A adoção dessas práticas e a elaboração de contratos alinhados com a política ESG, poderá evitar que as empresas se vejam envolvidas em denúncias de greenwashing, social washing ou ethics washing, podendo ainda a companhia demonstrar para a sociedade o seu posicionamento de sustentabilidade, responsabilidade social e governança corporativos, alicerçados por um efetivo programa de compliance, contando sua história e sustentando seus compromissos, por meio de seus contratos.
* Renata Assalim, advogada há 21 anos, atuando na área empresarial. Head das áreas de Contratos e Compliance do Escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados. Graduada em Direito pela Faculdade Padre Anchieta de Jundiaí, Pós-Graduada em Direito Civil pela FMU, Certified Expert in Compliance pelo Instituto ARC, Liderança ESG pela LEC, Membro da Comissão Especial de Compliance da OAB/SP.