CNJ altera funcionamento dos cartórios de registro de imóveis

16/abr/2020 - Associados - De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados

O Provimento 94 do CNJ de 28 de março de 2020, que tem por objeto regular o serviço mínimo e essencial dos cartórios de registros de imóveis, desburocratizando o registro imobiliário e trazendo mudanças significativas e positivas para o âmbito dos cartorários extrajudiciais.

Funcionamento dos Cartórios e prazos não suspensos

Diferentemente do que previa o Provimento 91, pela nova regra, o serviço registral não poderá ser suspenso durante a pandemia.

O artigo 11 determina que os prazos de qualificação (de análise do título, quando protocolado) e prática do registro deverão ser contados em dobro, com exceção da emissão de certidões e contratos de financiamento. Para as certidões e os contratos de financiamento (inclusive os de aquisição de unidade imobiliária com força de escritura pública), os prazos de análise e registro são os normais.

O Provimento 94 é claro ao determinar que os cartórios, ainda que privados do atendimento presencial, não devem parar; seus prazos continuarão contando (mesmo que em dobro) e o uso do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é mandatório para viabilizar as certidões e protocolos.

Vale observar, ainda, que os Cartórios deverão disponibilizar meios para receber documentos físicos, como por exemplo, agendamento de horário de horário para tal ato, o que é o caso de São Paulo/SP em que os cartórios estão atendendo presencialmente mediante horário agendado.

Protocolos via internet

As Leis federais já tinham preparado o arcabouço normativo para que os títulos enviados pela internet fossem devidamente registrados (Lei Federal 11.977/2009, 13.465/2017 e 13.874/2019 – lei de liberdade econômica, provimento 47/2015 do CNJ que criou diretrizes para as centrais eletrônicas estaduais – cujo trabalho de padronização e nacionalização segue com o Provimento 89).

O artigo 4o do Provimento, por sua vez, passou a determinar como os documentos digitais ou digitalizados podem ser enviados para o Cartório de Imóveis. Referido artigo prevê que, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e processá-los para os fins do art. 182 e seguintes da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

A lei ainda especifica títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos.

(i) títulos nativamente digitais são aqueles documentos que já nascem digitais e possuem por si só, como uma sentença em um processo digital, documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas ou a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto, etre diversos outros documentos elencados no provimento; e

(ii) por outro lado, os títulos digitalizados com padrões técnicos são aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5o do Decreto no 10.278, de 18 de março de 2020.

No fim do dia, o Provimento determina que os atos praticados fisicamente sejam aceitos com validade pela internet e os atos que seriam somente físicos já poderão nascer com uma versão digital a ser enviada direto ao registrador para o registro.

Além disso, o Provimento autoriza, na forma do Decreto Federal 10.278/2020, editado nesse mês, que durante a pandemia, os documentos particulares que nasceram impressos, em papel, tenham efeitos digitais (e possam ser recebidos pela internet como se originalmente digitais fossem), desde que digitalizados pelos critérios do decreto.

Aquele que o digitalizar, poderá enviar o documento ao registrador, também, por e-mail e e-protocolo, com seu certificado digital, assinando o documento digitalmente (e se responsabilizando pelo seu teor e verossimilhança).

Isso possibilita que hoje qualquer título ou documento que tenha de ingressar no Registro de Imóveis possa ser enviado pela internet e tenha todos os seus efeitos legais previstos.

Observa-se que o Provimento traz ao Notário, a faculdade de solicitar a apresentação da via física dos documentos impressos que foram digitalizados, no caso de ter dúvidas sobre a sua validade.

O e-protocolo

O Provimento direciona o envio desses títulos e documentos (nato-digitais ou digitalizados com assinatura do certificado digital do apresentante) para o e-protocolo, um sistema operado nesse site www.registrodeimoveis.org.br em que a maior parte dos registros imobiliários já está cadastrado ou que deverão se cadastrar. É uma plataforma de protocolo digital de documentos.

Envio por e-mail

A realidade em que a sociedade vive em razão da pandemia causada pelo Covid-19, levou muitos cartórios a adotarem o recebimento de documentos por e-mail. O provimento não dispõe sobre esta modalidade de protocolo, uma vez que especifica um sistema próprio para tal ato. Assim, entende-se que enquanto perdurar a situação atual, esta modalidade será muito utilizada, contudo após esse período, possivelmente o uso do e-protocolo seja a maneira formal e usual de proceder à entrega de documentos digitais aos cartórios de imóveis.

Certidões de matrículas em 2 horas

As certidões de matrículas requisitadas através do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), pelo site www.registrodeimoveis.org.br, deverão ser disponibilizadas ao solicitante em até duas horas após a confirmação do pagamento do emolumento (a taxa cartorária). Trata-se de uma inovação importante para o mercado imobiliário para a prática de atos subsequentes que dependem da certidão do imóvel.

Por fim, considerando a essencialidade do serviço extrajudicial do registro de imóveis para o exercício do direito fundamental à propriedade, que tem importância direta para assegurar a continuidade do crédito com garantia real, essas medidas tomadas pelo CNJ são fundamentais para o desenvolvimento atual e futuro do sistema registral. O De Vivo, Castro possui equipes multidisciplinares preparadas para assessorar clientes no contexto do COVID-19. Em caso de dúvidas com relação ao conteúdo deste boletim, não hesite em nos contatar.

Por Francisca Conceição – [email protected]

De Vivo, Castro, Cunha, Ricca e Whitaker Advogados

Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 758
10º andar
BR-04542-000 São Paulo – SP
Tel (11) 3048 3266
Fax (11) 3048 3277

[email protected]
www.dvwca.com.br