“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2011
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO ORGANIZAÇÃO.
A desqualificação de planejamento em que há auto organização societária procede se o motivo não for predominantemente fiscal, ainda que determinado negócio jurídico vise a redução da carga tributária, conquanto que se apoie em razões de ordem empresarial, destituídas de abuso de direito.”
O julgado em questão tratou da legalidade de operação de reorganização societária que implicou em redução da carga tributária sobre o ganho de capital de pessoa jurídica. O caso foi julgado pela Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em face de Recurso de Ofício interposto pela Fazenda Nacional, após decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (“DRJ”), que julgou procedente a Impugnação apresentada pela contribuinte.
O processo decorreu de operação de alienação de diversos ativos por empresa americana, dentre os quais estavam participações societárias em empresa brasileira – que era sua controlada indireta por intermédio de holdings brasileiras. Por motivos econômicos e financeiros da alienante, decidiu-se que os ativos deveriam ser pagos através de preço único para a empresa, no exterior, em virtude de grande quantidade de ativos que seriam vendidos (localizados em diversos países).
Tendo em vista que a operação se tratava de aquisição de ativos localizados no Brasil e a alienante era pessoa jurídica domiciliada no exterior, a adquirente, na qualidade de residente no País, reteve e recolheu o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o ganho de capital auferido na venda dos ativos pela empresa alienante, em conformidade com as regras estabelecidas na lei tributária.
Ocorre que, em decorrência da estratégia comercial da operação e das reorganizações societárias, as holdings brasileiras detiveram a participação direta da empresa brasileira – objeto da alienação – por determinado período antes da alienação e, posteriormente, foram por ela incorporadas. Por tal motivo, o Fisco entendeu que as holdings do Brasil eram as reais alienantes das participações societárias, sendo que o Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado era devido por estas e não pela empresa estrangeira.
Diante disso, foi lavrado auto de infração contra a empresa brasileira, na qualidade de sucessora, para cobrança de IRPJ e CSLL sobre o suposto ganho de capital. Contra tal decisão, a empresa brasileira apresentou a competente Impugnação, argumentando que a operação foi realizada com todo o arcabouço jurídico, balizada em propósito negocial, bem como argumentou que a Fiscalização não fundamentou a autuação em vícios quer dos negócios jurídicos praticados, quer das operações societárias realizadas.
A DRJ julgou procedente a Impugnação da empresa, entretanto, a Fazenda Nacional interpôs o respectivo Recurso de Ofício. Os Conselheiros do CARF, por sua vez, por unanimidade, acataram os argumentos apresentados pela empresa em sede de Impugnação, alegando que a fundamentação da autuação foi única e exclusivamente sobre o reenquadramento de fatos, sem que houvesse quaisquer questionamentos sobre a acusação de planejamento tributário abusivo, falta de propósito negocial ou substância econômica. Nesse sentido, foi negado provimento ao Recurso de Ofício da Fazenda Nacional, exonerando o crédito tributário da contribuinte.