Alteradas as regras para a publicação de documentos societários e contábeis pelas sociedades anônimas

05/jun/2019 - Jurídico -

Lautenschlager, Romeiro e Iwamizu Advogados

 

Foi sancionada a Lei nº 13.318/19, que altera a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) com intuito de simplificar as regras referentes às publicações de documentos contábeis e societários feitas pelas sociedades anônimas, contribuindo para a redução do custo e da carga horária empregada na manutenção deste tipo societário.

Primeiramente, a referida norma altera o art. 294 da Lei das Sociedades Anônimas de forma a aumentar de R$1.000.000,00 para R$10.000.000,00 o valor máximo de patrimônio líquido que uma sociedade anônima fechada pode ter para que esteja dispensada de publicar editais de convocação para assembleias gerais, bem como de publicar as correspondentes demonstrações financeiras e documentos da administração, sem prejuízo da manutenção de necessidade de arquivamento de cópia das respectivas demonstrações financeiras em conjunto com as atas das assembleias gerais que sobre elas deliberarem.

Ademais, altera o art. 289 da referida lei de maneira a extinguir a necessidade da publicação das versões integrais dos documentos societários e contábeis das sociedades anônimas (abertas ou fechadas) no Diário Oficial e em jornal privado de grande circulação. A nova lei fixa como únicas exigências a publicação resumida dos documentos em jornal privado de grande circulação e a disponibilização da versão integral da mesma documentação, cuja autenticidade deverá ser certificada pelo próprio periódico, em página do jornal na internet.

As regras referentes ao art. 294 passam a contar imediatamente, enquanto que as relativas ao art. 289 somente entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.