Stüssi-Neves e Advogados
Ao final de ciclo do governo Temer, em um de seus últimos atos, foi editada a Medida Provisória 869/2018, que trouxe algumas mudanças importantes para a Lei 13.709/2018 (LGPD), entre as quais destacamos as seguintes:
– Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que possuirá plena autonomia técnica para, entre outras atribuições, zelar pela proteção dos dados pessoais, editar normas e procedimentos, requisitar informações aos controladores e operadores de dados pessoais; implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei; estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores; promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional; fiscalizar e aplicar sanções. A ANPD ficará vinculada à Presidência da República.
– Vacatio Legis para 24 meses. Assim, a LGPD entrará em vigor em agosto de 2020;
– Requisitos da função do encarregado (Data Protection Officer – “DPO”). Não haverá mais a necessidade de o DPO ser uma pessoa natural, podendo a função ser exercida por pessoas jurídicas, comitês, ou grupos de trabalho. Existe, ainda, a possibilidade de terceirização de tal serviço;
– Direito de revisão de decisões totalmente automatizadas que afetem interesses dos titulares dos dados. Com a nova redação, os titulares continuam a ter direito à revisão, mas não há mais obrigação de ser feita por uma pessoa natural, podendo a revisão ser feita por processos automatizados.
Tratam-se de alterações importantes, em especial a criação da ANPD, que promete garantir a plena eficácia de diversos dispositivos que já constavam da LGPD.