Foi publicada a Lei no 14.151/2021, que prevê o afastamento da empregada gestante
das atividades laborativas presenciais, durante a emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus, mantida a remuneração na sua integralidade.
A empregada permanecerá à disposição do empregador para exercer atividades em domicílio,
por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Para aquelas funções que não admitem as modalidades de trabalho à distância, é possível a
utilização da suspensão contratual de que trata a Medida Provisória no 1.045/2021, com
recebimento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, para que
sejam minorados os efeitos gerados pelo custeio do afastamento imposto pela lei. Nesta
situação, a empregada gestante não poderá sofrer prejuízo em sua remuneração.
Destaque-se, que a adesão ao novo programa emergencial para suspensão temporária do
contrato de trabalho da empregada atrai garantia de emprego equivalente ao período
acordado, contada do término daquela própria da gestante. A não observância da garantia de
emprego estabelecida na Medida Provisória no 1.045/2021 acarretará a aplicação da sanção
disposta no parágrafo 1o, do artigo 10.
Maria Lúcia Menezes Gadotti
Patrícia Salviano Teixeira