A homologação de sentença estrangeira contra empresa em recuperação judicial

23/jan/2020 - Jurídico - Stüssi - Neves Advogados

Stüssi Neves Advogados

 

Nas palavras do orador americano Robert Green Ingersoll, que viveu entre 1833 e 1899, “o comércio é o grande civilizador. Trocamos ideias quando trocamos tecidos”. Esse cada vez mais intenso comércio internacional gerou a necessidade da elaboração de contratos cada vez mais complexos, onde muitas vezes as partes estabelecem cláusulas escolhendo onde um eventual litígio será resolvido e qual legislação será aplicada. É possível, por exemplo, que as partes, livremente, pactuem que eventual litígio seja decidido na Justiça comum de determinado país, ou por meio de arbitragem, cuja sede via de regra também pode ser escolhida em qualquer nação do planeta.

Quando uma empresa brasileira se encontra na posição de devedora de uma empresa estrangeira e a decisão que reconhece tal situação é proferida fora do Brasil (seja perante a Justiça comum ou perante uma Corte de Arbitragem), tal decisão somente terá eficácia em território brasileiro após um procedimento de homologação da decisão estrangeira que tem tramitação no Superior Tribunal de Justiça do Brasil.

Após o procedimento de homologação, a empresa estrangeira poderá, então, exigir seu direito perante a empresa brasileira por meio de uma ação judicial própria.

Enquanto não houver a devida homologação da decisão proferida no exterior, o direito da empresa estrangeira simplesmente não existe no Brasil, a não ser que a empresa brasileira acabe por reconhecê-lo de forma espontânea.

O procedimento de homologação tem como principal objetivo verificar aspectos formais da decisão estrangeira, em especial (i) se foi proferida por uma autoridade competente, (ii) se houve citação válida das partes no processo original, (iii) se é eficaz e definitiva no país em que foi proferida, (iv) se não ofende coisa julgada brasileira e (v) se não contém manifesta ofensa à ordem pública.

Verificados estes requisitos, o Superior Tribunal de Justiça deve realizar a homologação.

Contudo, recentemente surgiram dúvidas se seria possível a homologação de sentença estrangeira em face de empresa que estava em processo de recuperação judicial.

A polêmica decorreu de dois dispositivos existentes na lei de recuperação judicial: um deles estabelece que devem ser suspensas quaisquer ações em face do devedor; já o segundo diz que só estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido de recuperação.

Ocorre que, se a regra de suspensão de todas as ações contra o devedor valer também para a homologação da sentença estrangeira, como o credor poderá participar da recuperação judicial sem ter seu direito reconhecido no Brasil?

Estas questões foram objeto de discussão em processo patrocinado por nosso escritório em favor de cliente estrangeiro, tendo ocorrido importante decisão do Superior Tribunal de Justiça, pacificando o tema e reconhecendo a possibilidade de homologação da sentença estrangeira contra empresa em recuperação judicial, por entender que a homologação possui caráter constitutivo de direito e assim não se pode impedir o credor de viabilizar a eficácia de seu direito em território nacional.

O ministro relator do caso destacou que a homologação é pressuposto lógico para tornar possível a execução da sentença estrangeira, não se confundindo com o próprio processo de execução, que será instalado posteriormente, se for o caso.

A decisão acima foi fundamental para garantir que o credor pudesse ter seu direito reconhecido no Brasil e, consequentemente, pudesse ter seu crédito incluído na recuperação judicial da empresa brasileira.

 

Luiz Adolfo Salioni Mello e Charles Wowk

Advogado e Sócio da Área Cível de Stüssi Neves Advogados – São Paulo

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