O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou de pauta, inicialmente designada para o dia 18/05/2022, o RE n. 928.943/SP (Tema nº 914). Neste recurso, a Suprema Corte definirá se há inconstitucionalidade na exigência da CIDE sobre pagamentos efetuados ao exterior, como nas remessas de royalties, licenças de uso, transferência de tecnologia e serviços técnicos e administrativos, que foi instituída pela Lei 10.168/2000 e pela Lei 10.332/2001.
Ainda não há movimentação a respeito da nova data de julgamento, mas como será realizado sob o rito da repercussão geral, é certo que seu resultado será reproduzido nos demais casos envolvendo o tema. Ademais, tratando-se de matéria tributária, existe a tendência de que o STF aplique o instituto da modulação de efeitos, o alerta os contribuintes submetidos à tributação da CIDE-Remessas ao ajuizamento preventivo de ação judicial, a fim de assegurar seu direito à recuperação de valores indevidamente recolhidos.
REINTEGRA: Julgamento Adiado pelo STF
Igualmente, foi adiado o julgamento das ADIs 6040 e 6055, ações de inconstitucionalidade que discutem a redução dos percentuais de crédito para as empresas exportadoras no âmbito do Reintegra, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.
Com o pedido de destaque do Ministro Luiz Fux realizado em sessão virtual de abril de 2022, as ações seguirão para julgamento presencial pelo Plenário da Suprema Corte, a fim de analisar se os percentuais de crédito podem ser alterados, via Decreto, pelo Poder Executivo.
Além das ADIs 6040 e 6055, a produção de efeitos das normas que regulam o creditamento do Reintegra também será objeto de julgamento pelo STF no ARE 1.285.177 (Tema nº 1.1108): neste recurso se discute se o percentual de crédito pode ser modificado imediatamente ou se as mudanças observam os limites constitucionais da anterioridade (anual e nonagesimal) para vigência.
Embora não exista data definida para a reinclusão em pauta, há a expectativa de que os processos sejam julgados conjuntamente, seguindo, provavelmente, a tendência de modulação de efeitos para as causas tributárias.
MP 1.108/2022: Aspectos Tributários do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Além de estabelecer novas regras trabalhistas sobre o regime de teletrabalho e sobre o pagamento de auxílio-alimentação, a MP 1.108/2022 trouxe modificações na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com desdobramentos na apuração tributária das empresas.
Isso porque a nova redação do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976 traz critérios inéditos para a dedutibilidade das despesas incorridas pelas empresas com o PAT na apuração do lucro tributável. Veja, a seguir, as principais alterações da MP 1.108/2022:
Dedutibilidade do PAT – IRPJ
Como era: Lei n. 6.321/1976:
Direito à dedutibilidade do dobro das despesas incorridas no âmbito do PAT.
A Lei não estabelece exigências para a contratação de empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Como ficou: MP 1.108/2022:
Direito à dedutibilidade do dobro das despesas que, incorridas no âmbito do PAT, forem destinadas exclusivamente ao pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Os contratos celebrados com essas empresas não poderão conter:
(i) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, a exemplo da prática de taxa de administração negativa;
(ii) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores;
(iii) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
A despeito da nova redação do artigo 5º da Lei nº 6.321/1976 advinda da MP 1.108/2022, o direito à dedutibilidade foi mantido e não poderá sofrer qualquer restrição imposta em ato infralegal.
Consequentemente, o método de cálculo de dedução das despesas de custeio do PAT, instituído pelo Decreto n. 10.854/2021 que, dentre outras medidas, estabeleceu um teto máximo para o desconto da parcela do benefício, não subsiste à luz da MP 1.108/2022 e poderá ser afastado no Judiciário.