Doing Business in Brazil

32.2. Ambiental

28/06/23

A adoção de critérios ESG (Environmental, Social and Governance), do inglês, para critérios ambientais, sociais e de governança, é, atualmente, requisito essencial à gestão de riscos, oportunidades e longevidade dos negócios.  

Atuar de acordo com padrões ESG amplia a competitividade do setor empresarial. No mundo atual, no qual as empresas são acompanhadas de perto pelos seus diversos stakeholders, o ESG é a sinônimo de solidez, melhor reputação e maior resiliência em meio às incertezas e vulnerabilidades.

Empresas e instituições de diversos setores têm atuado na adoção e implementação dos critérios ESG com práticas voltadas à conformidade ambiental, social e de governança. 

Abaixo, trazemos importantes conceitos e considerações sobre a responsabilidade civil ambiental brasileira para o alcance da conformidade ambiental em atendimento a critérios ambientais do ESG.

O que é a Responsabilidade Civil Ambiental no direito brasileiro?

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo a todos o dever de defesa e preservação para as presentes e futuras gerações. É o que indica a Constituição Brasileira (“CF/88”).

Aquele que explorar recursos minerais ou causar danos ao meio ambiente fica obrigado a repará-lo sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

A responsabilidade civil ambiental é um mecanismo processual para responsabilização por dano ambiental. No Direito brasileiro se caracteriza por ser de caráter objetivo e solidário pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador (Lei 6.938/81).

Sendo assim, todos os poluidores, diretos ou indiretos, pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelo passivo ambiental causado por suas atividades. 

Isso significa que a responsabilidade pela reparação do dano surge da constatação de nexo de causalidade entre a atividade exercida e o dano causado ao meio ambiente, independentemente da existência de conduta culposa ou dolosa, ou seja, aceita-se as consequências do risco das atividades.

Com relação à solidariedade, na ocorrência de dano ambiental, havendo mais de um causador do dano ou diversos agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, todos responderão de forma conjunta. Sendo o dano reparado por um dos causadores, este poderá acionar os demais de forma regressiva.

Ainda vale mencionar que a responsabilidade civil ambiental no Brasil acompanha o bem, é a obrigação propter rem. Por exemplo, quem adquire um bem imóvel, assume o risco de passivos ambientais e a obrigação de repará-lo, mesmo sem ter cometido o dano ambiental. (Lei 12.651/12).

São os meios processuais utilizados para a responsabilização pelo dano ambiental, a ação popular e a ação civil pública, sendo comum nessas ações, ao final, caso comprovada a ocorrência do dano, o firmamento de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, (“TAC”), visando a reparação dos danos.

Vale ressaltar que no Brasil, esse forte e amplo sistema de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas em matéria ambiental, é, principalmente, balizado pelos princípios da reparação integral, do poluidor-pagador e da priorização da recomposição do dano, com foco na efetiva recomposição dos passivos ambientais, bem como de danos reflexos decorrentes da degradação ambiental.

Entendimentos dos Tribunais brasileiros sobre a responsabilidade civil ambiental.

A corte superior brasileira1 (“STJ”)tem entendido que, na apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, são responsáveis: “quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”.

Importante dizer que, com base nesse entendimento, sócios e administradores de empresas poderão ser responsabilizados civilmente por danos ambientais em duas hipóteses.

Na primeira, os sócios e administradores são responsabilizados civilmente de forma conjunta com a empresa, respondendo direta e conjuntamente com a empresa, quando o dano tiver nexo de causalidade com as suas ações de gerência e administração, ou seja, quando comprovado que as condutas/decisões dos sócios e administradores contribuíram para a ocorrência do dano ambiental. 

Já na segunda, a responsabilização civil dos sócios e administradores ocorre de forma subsidiaria à da pessoa jurídica na medida da incapacidade da empresa em arcar com a reparação dos danos causados por ela, com a desconsideração da personalidade jurídica. 

Impera na jurisprudência e doutrina brasileira o entendimento de que a desconsideração da pessoa jurídica, na ocorrência de dano ambiental, incide pela mera insolvência da empresa para o cumprimento de sua obrigação de reparação, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conhecida como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (Lei Federal 9605/98).

Ainda, o Supremo Tribunal Federal (“STF”)2 recentemente decidiu que o dano ambiental é imprescritível. Ou seja, os responsáveis pela poluição poderão ser acionados a qualquer tempo para reparar os danos ambientais causados, resultando em um importante fator de análise de risco em processos de sucessão empresarial. 

Pelo exposto, nota-se que o Brasil possui um severo arcabouço legal de proteção ambiental, sendo, portanto, um ponto de alerta para os empreendedores.

Assim, no estabelecimento de atividades empresariais no Brasil, é importante considerar a adoção do compliance ambiental de modo a criar mecanismos de controle para evitar, minimizar ou verificar eventuais passivos ambientais que possam gerar responsabilizações futuras para os empreendedores.


1STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017

2STF – RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020, processo eletrônico repercussão geral – mérito dje-157, publicado em 24/06/2020.


Autores:  Pedro Szajnferber de Franco Carneiro, Paula Alice Barroso Cruz Thompson e Fernanda Martins de Azevedo Reis

SPLAW – Spiewak e Carneiro Advogados

Al. Campinas, 1.077 – 12º andar

Jardim Paulista

BR-01404-001 São Paulo – SP

Tel (11) 2039 0130

www.splaw.com.br